Neste mês de fevereiro teve início do processo eleitoral para seleção do representante dos empregados no Conselho Administrativo da CBTU. Para coorde-
nar todo o processo, uma Comissão Executiva e outra Eleitoral foram instituídas pela resolução do diretor-presidente nº 192-2023.
A participação de um representante dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas estatais com número superior a du-
zentos empregados próprios é obrigatória, conforme da Lei nº 12.353/2010, regulamentada pela Portaria SEDDM/ME nº 3.192, de 8 de abril de 2022.
A lei estabeleceu, dentre outros pontos, que o representante dos empregados deverá ser escolhido dentre os empregados ativos da em-
presa pública, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os repre-
sentem; e que os estatutos das empresas públicas deveriam prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus conse-
lhos de administração.
Esse direito à representatividade dos empregados no Conselho de Administração foi reforçado com a edição da Lei nº 13.303, de 30/06/2016,
a chamada “Lei das Estatais” ou “Lei de Responsabilidade das Estatais”, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 8.945/2016, de
27/12/2016. O artigo 19 da Lei e 33 do Decreto, garantiram a participação no Conselho de Administração de representante dos empregados.
A Lei das Estatais e o referido Decreto reforçaram, ainda, a continuação da aplicabilidade da Lei nº 12.353/2010 à eleição de empregados para o
Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empre-
sas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Confira abaixo os links de acesso à base legal acima descrita:
• Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
• Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016
• Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010
• Portaria SEDDM/ME nº 3.192, de 8 de abril de 2022
• Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976