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1) DO VALOR ESTIMADO SIGILOSO:

O referido Edital, em seu preâmbulo, dispõe que:

“ VALOR ESTIMADO: SIGILOSO, conforme art. 83 do RILC/CBTU. ”

Entendemos que o RILC/CBTU prevê que o valor estimado da licitação possa ser sigiloso, porém o mesmo tem implicações diretas nas decisões de elaboração da proposta comercial uma vez que é base para o cálculo de garantia contratual, para a comprovação de patrimônio líquido equivalente a 10% do valor estimado e na própria decisão de participar ou não do certame. Portanto, gostaríamos de ter conhecimento sobre o valor estimado e/ou a razão do sigilo, visto que este é de fundamental relevância para os licitantes interessados.

 
RESPOSTA: Este edital tem fundamento legal na Lei 13.303 / 2016, no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos–RILC- CBTU/2018, aprovado em reunião do Conselho de Administração da CBTU – CONAD, bem como a Instrução Normativa nº  02/2010/SLTI/MPOG, Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017,  a Lei Complementar nº 123 de 2006,  com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993, nos casos expressamente previstos na Lei nº 13.303/2016. Sendo assim o valor estimado é SIGILOSO.


2)  Na minuta contratual, em sua cláusula 6.1, dispõe que:


“ 6.1. À CONCESSIONÁRIA é vedado ceder ou transferir o presente Contrato, ainda que gratuitamente, sem o consentimento por escrito da CONCEDENTE, assim como sub-rogar ou emprestar, no todo ou em parte, e utilizá-lo para fim diverso do previsto na cláusula primeira. ”

 
Para maior segurança jurídica, gostaríamos de entender se a cessão e/ou transferência demandam anuência formal da Concedente?

RESPOSTA - SIM, CONFORME EDITAL


3)  A)

No referido Edital, em seu item 8 e subitens, não resta dúvidas de que o licitante encaminhará a PROPOSTA DE PREÇO, que corresponde ao percentual a ser oferecido baseado no faturamento líquido, e que tal percentual será com base no valor N, descrito no subitem 10.1, do Edital e abaixo transcrito:

 
“ 10.1. Como critério de julgamento será adotado o de maior oferta. Para que seja utilizado o sistema do Comprasnet será adotada a fórmula a seguir, onde os lances serão em função do valor N e disputados pelo menor valor:

Percentual = 5 , onde N deve ser < 1

                   N ”

Assim, indaga-se: Como cadastrar no Portal de Compras do Governo Federal, a Proposta de Preços da Proponente? Quais seriam o Valor Unitário e o Valor Total a ser cadastrado no Portal de Compras do Governo Federal?

RESPOSTA - Como critério de julgamento, a empresa deverá inserir sua oferta inicial, que deverá ser igual ou menor que R$ 1,0000  por conta da fórmula do item 10.1,  chegando assim a uma oferta mínima de 5% .  


3) B)

Ainda que se admita a inserção de apenas o resultado - valor N – onde deverá ser inserido para o cadastramento da Proposta de Preços, no Valor Unitário ou no Valor Total? E se for no Valor Unitário, poderá o Valor Total, ficar em branco, ou vice-versa?

 
Ainda com relação a PROPOSTA DE PREÇO, na alínea C do item 8.10 do Edital, abaixo transcrito:

 
“ 8.10. A Proposta de Preços, conforme modelo em anexo III deve obedecer:

c) Além do valor que será pago para a CBTU (Percentual sobre o faturamento ou valor fixo, o maior deles) deverá ainda ser considerado pelo licitante em seus custos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixos por mês, durante todo o contrato, para cada uma das quatro superintendências, que serão utilizados em veículos e mídia exterior naquelas localidades, conforme estabelece o item 5.6 do Termo de Referência. Esta oferta não será objeto de julgamento em separado, sendo todavia, condição de aceitação da proposta de preço do licitante. ”
 

O mesmo menciona que as mídias ofertadas pelo contratante não serão critério de julgamento, mas sim habilitatório. Porém, no TR, itens 2.2.1 e 5.6.1, abaixo transcritos:
 

“ 2.2.1 A divulgação institucional da CBTU pressupõe a elaboração de um plano de veiculação de propaganda, por parte da empresa contratada, após ser declarada vencedora da licitação. Esse plano deverá ser previamente aprovado pela Companhia, conforme item 5.6 deste Termo de Referência e respectivos subitens.

 
5.6.1 O plano contendo as opções de mídia exterior ofertadas para divulgação institucional da CBTU, a serem por ela utilizadas e aprovadas a seu critério, deverá ser apresentado pela Concessionária quando da assinatura do contrato de Concessão. ”

Considerando que o respectivo plano é habilitatório e será julgado de forma binária; e considerando que isso não é critério de julgamento, assim, portanto, não cabendo análise de mérito, podemos entender que esta aprovação mencionada nos itens 2.2.1 e 5.6.1 do TR, é de simples conferência do valor ofertado com relação as mídias oferecidas, para ciência do ofertado, não cabendo contrapropostas ou modificações?


RESPOSTA - Seguindo o informado no item anterior, deve ser considerado valor unitário e total IGUAIS, sendo sugerido valor menor ou igual a R$ 1,0000 para a oferta inicial par atender a fórmula do item 10.1 do Edital que será o critério de julgamento e não de contratação. Conforme regras do sistema de licitação RDC, somente as 3 menores ofertas seguirão para a fase seguinte, que é a fase de lances.   Conforme Edital, a contratação será feita pelo valor percentual obtido na fórmula estabelecida no item 10.1 do Edital, atendidos os valores mínimos establecidos no Termo de Referência do Edital.   


4)   O referido Edital, em sua alínea A do item 9.8, dispõe que:

 
“ 9.8. A documentação relativa à Qualificação Técnica consiste em:

a) Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, com experiência em plena execução de Concessão exclusiva para exploração publicitária em área comum de sistema de transporte público, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; ”


Ocorre que, por se tratar de serviços de complexidade relevante, exigindo um conhecimento técnico especifico, onde há fornecimento, instalação e manutenção continuada de equipamentos por longo prazo, é comum e usual em licitações desta natureza a utilização da prerrogativa da Administração Pública em exigir o registro da atestação técnica, considerando tal como melhores práticas à salvaguarda da Administração.

 
Considerando o que dispõe a Lei 8.666 de 1993, em seu art. 30, §1°, com relação ao registro do atestado nas entidades profissionais competes para comprovação de aptidão para execução do objeto da licitação; e considerando não ser de interesse público o risco na execução de longo prazo do objeto por pessoa de qualificação não atestada por ente descentralizado da Administração Pública (CREA). Não seria de extrema valia para o objeto em questão apresentação de atestado(s) de capacidade técnica com registro no CREA?


RESPOSTA - Conforme edital, não será exigido atestado registrado no CREA ou em qualquer outro órgão.  Devemos ressaltar que a CBTU, como empresa estatal federal, deve seguir o estabelecido na Lei 13.303 / 2016 e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos–RILC- CBTU/2018.

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